TRF2 - 5027634-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027634-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FELIPE FARIA DE AZEVEDOADVOGADO(A): JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA (OAB ES014996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito, ajuizada por LUIZ FELIPE FARIA DE AZEVEDO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração nº 22.844.217-6, 22.881.220-8, 22.881.253-4 e 22.881.320-4, e, consequentemente, das CDA’s n. 72 5 25 002332-61, 72 5 25 002318-03, 72 5 25 002343-14 e 72 5 25 002219-21.
Após análise dos autos, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento do caso, porquanto as multas aplicadas por meio dos processos administrativos nº 14152 164217/2024-01, 14152 201220/2024-13, 14152 201253/2024-55 e 14152 201320/2024-31 (vide Evento 1 - Petição Inicial1 - pp. 2-3), objeto desta ação, não possuem natureza tributária, o que foge à competência funcional desta Vara especializada.
Com efeito, a Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas de direito financeiro, dispõe no parágrafo segundo de seu artigo 39 que a dívida ativa não tributária são os créditos da Fazenda Pública, não tributários, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Nesse contexto, os artigos 39 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, com as alterações conferidas pelas Resoluções TRF2-RSP/2023/00033, TRF2-RSP-2023/00073 e TRF2 Nº 75 (de 10 de julho de 2025), que consolidaram as normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região, dispõem que: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; [...]Art. 40.
As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. §1º.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última.§2º.
A disposição do parágrafo anterior não se aplica à competência concorrente das varas federais de execução fiscal no âmbito de sua atuação como juizados especiais federais adjuntos em matéria tributária. [...]Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I – 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária; II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária; III – Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; IV – 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito para o 2º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se. -
16/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:21
Declarada incompetência
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15/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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