TRF2 - 5005096-56.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2025 11:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 14:55
Juntado(a)
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16/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 23:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005096-56.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB SP183134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por STAR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI contra ato do DELEGADO CHEFE DA DELESP/DREX/SR/PF/ES - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA e do COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, com pedido liminar, no qual a Impetrante requer a suspensão dos indeferimentos do requerimento de alteração de atos constitutivos para substituição de sócio, sem alteração de CNPJ, sem modificação do objeto e sem alteração do capital social da empresa (Parecer nº 21893/2025 e Parecer nº 22984/2025).
Para isso, alega que protocolou requerimento de alteração de atos constitutivos para substituição de sócio, sem alteração de CNPJ, sem modificação do objeto e sem alteração do capital social (Processo Administrativo nº 2025/45370 – DELESP/DREX/SR/PF/ES), todavia o pedido foi indeferido, por meio do parecer 21893/2025, sob o seguinte fundamento "De ordem da chefia da DPSP, não pode haver pagamento parcelado, o capital social deve estar totalmente integralizado Considerando que o capital social da empresa deve estar totalmente integralizado, e no caso em tela, há parcelamento para sua integralização; Considerando que analisado o processo, constatou-se que não foram cumpridos os requisitos legais, conforme art. 40 da Lei 14.967/24, SUGERE-SE O INDEFERIMENTO do processo, podendo o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.".
Relata que foi interposto recurso administrativo, porém, este foi improvido, por meio do parecer 22984/2025, com a seguinte fundamentação: "Considerando que o parcelamento para aquisição de uma empresa de segurança privada não é aceito, visto que a aquisição deverá ser feita integralmente conforme o valor total do capital social.
O sócio deve comprovar a origem lícita do capital, conforme inciso IV do artigo 19 da Lei nº 14.967/2024." Por fim, alega que tais pareceres são ilegais, tendo em vista que o capital social está devidamente integralizado; que, para a aquisição da empresa não se exige o pagamento à vista, pois a cessão de quotas não se confunde com a integralização do capital; e que não deve ser aplicado ao caso o regramento para autorização de funcionamento ou de alteração de capital. É o relatório.
Não houve pedido de gratuidade de justiça e as custas foram corretamente recolhidas (evento 4, PET1).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora, tendo em vista que a autora não comprovou perigo de dano concreto.
Isso porque os pareceres não impedem o funcionamento da empresa, mas apenas a alteração dos sócios.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
14/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:05
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 21:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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