TRF2 - 5007594-74.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007594-74.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE EDSON LOMBA GALVAOADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença em que JORGE EDSON LOMBA GALVAO objetiva liquidar o título judicial formado na ação coletiva nº 5001882-40.2023.4.02.5002, da 1ª VF da Seção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi declarada, em favor dos substituídos do Sindicato Rural de Castelo a inexigibilidade da contribuição referente ao salário-educação (art. 15 da Lei nº 9.424/96), assim como o direito à repetição do indébito: SENTENÇA (evento 18, DOC1): "...Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário-educação do art. 15 da Lei nº 9.424/96, aos substituídos do Autor, quais sejam, todos os membros da categoria com base territorial na cidade de Castelo/ES até a data de ajuizamento da presente demanda em 20/03/2023, independentemente de sua filiação ao Sindicato, não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional).
Devem ser excluídos do direito ao não recolhimento do salário-educação os produtores rurais onde o réu comprove a existência, por parte destes, de planejamento fiscal/empresarial abusivo. Situações indicativas de fraudes, devem ser aferidas em fiscalização pela Receita Federal ou suscitadas em eventual cumprimento de sentença. CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/03/2023) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser liquidado e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida..." Inicial c/c emenda atendem aos requisitos de uma inicial de liquidação de sentença.
Além disso, a parte já foi esclarecida, pela decisão proferida no evento 4, DOC1, de que, consoante questão posta ao STJ sob o tema 1169, se viesse pretender o cumprimento de sentença, sem prévia liquidação, seria hipótese de suspensão do processo.
Assim, a parte autora calculou o valor que entende corresponder ao seu crédito e requereu o prosseguimento da liquidação.
Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial. 2. Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 511 c/c 183, caput, ambos do CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar sobre a possibilidade de acordo. 3.
Decorrido o prazo: a) com manifestação da UNIÃO, intime-se a parte autora para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para decisão (diversas); b) sem manifestação, conclusos para decisão (diversas). -
14/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 19:16
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 06:16
Decisão interlocutória
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05/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:41
Juntado(a)
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04/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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