TRF2 - 5005729-56.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005729-56.2024.4.02.5118/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de natureza defensiva, admitido pela jurisprudência em caráter excepcional, que permite ao executado alegar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem necessidade de garantia do juízo ou oposição de embargos.
Trata-se de medida destinada a obstar a continuidade da execução quando presentes vícios formais ou nulidades absolutas, como, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou a manifesta inexigibilidade do título executivo.
Sua utilização, contudo, deve observar os limites traçados pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a não transformar-se em sucedâneo recursal ou em via inadequada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Acerca das teses ventiladas pela CEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que as cotas condominiais ostentam natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e não apenas à pessoa do devedor fiduciante.
Por essa razão, em execução por dívida condominial, é plenamente possível a penhora da própria unidade imobiliária, ainda que alienada fiduciariamente, haja ou não ocorrido a consolidação da propriedade ou a imissão do credor fiduciário na posse.
No caso, não há dúvidas acerca da propriedade da Executada.
O fundamento central é que o credor fiduciário, na condição de proprietário resolúvel do bem, não pode deter mais direitos que o proprietário pleno.
Sendo assim, também lhe incumbe o dever de responder pelos encargos condominiais, sob pena de impor-se aos demais condôminos, terceiros estranhos ao negócio fiduciário, o ônus de suportar despesas que recaem sobre unidade autônoma inadimplente.
Nesse contexto, o STJ fixou que o condomínio exequente deve promover a citação tanto do devedor fiduciante quanto do credor fiduciário, a fim de que este último integre a execução.
Reconhecida a legitimidade passiva do credor fiduciário, cabe-lhe, caso opte pela quitação do débito, sub-rogar-se nos direitos do exequente e exercer regresso contra o fiduciante.
De modo expresso, o Tribunal superior assentou que os arts. 27, §8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B do Código Civil não afastam a responsabilidade do credor fiduciário perante o condomínio, pois tais dispositivos regulam apenas as relações internas entre os contratantes da alienação fiduciária, não podendo se sobrepor a direitos de terceiros não participantes da avença, como é o caso do condomínio edilício.
Assim, supera-se a antiga discussão acerca da necessidade de consolidação da propriedade ou de imissão de posse para que o credor fiduciário responda pelas cotas.
A ratio decidendi do STJ é inequívoca: a obrigação condominial, por ser propter rem, recai sobre o imóvel e atinge igualmente o credor fiduciário, legitimando-o como parte passiva desde o início da execução.
Portanto, rejeito a exceção.
Prossiga-se a execução. -
14/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:33
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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16/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:03
Determinada a citação
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15/01/2025 14:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FABIO DE OLIVEIRA REIS - REPRESENTANTE
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15/01/2025 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIA HELENA CARDOSO DE MATTOS - EXCLUÍDA
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08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 156,80 em 07/09/2024 Número de referência: 1224741
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:03
Determinada a intimação
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14/08/2024 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/07/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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