TRF2 - 5033506-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033506-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ FIALHOADVOGADO(A): RENATO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ220782) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas custas judiciais no Evento 10.2.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e atribuir valor da causa compatível com o benefício econômico pretendido com a ação, nos termos do artigo 291, do CPC sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais complementares.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
14/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:12
Determinada a intimação
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19/07/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:54
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 23:56
Determinada a intimação
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29/04/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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