TRF2 - 5004630-42.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004630-42.2024.4.02.5121/RJAUTOR: REGINALDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, REGINALDO VIEIRA DA SILVA, a partir de 08/08/2024, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da data da implantação pelo INSS para a manutenção do benefício. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada pelo réu e reajustada nos meses próprios e pelos índices legalmente estabelecidos.
Na elaboração dos cálculos, os valores devidos serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo este que foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça), a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários periciais, fixados anteriormente, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
14/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 09:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 08/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANA
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 08:25
Determinada a citação
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19/07/2024 14:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição
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08/06/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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