TRF2 - 5010326-68.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010326-68.2024.4.02.5118/RJAUTOR: PAULO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES O PEDIDOS para: 1. Reconhecer a nulidade do contrato nº 0229726161232 celebrado com o Banco PAN e declarar a inexistência de débitos da parte autora relativos a tal contrato; 2. condenar o Banco PAN a promover a devolução na forma dos valores descontados sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes do cartão fraudulento (contrato nº 0229726161232), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores, observada a prescrição dos valores descontados antes de 29/10/2019.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data; Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária é devida desde cada desconto indevido, ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação.
Em ambos os casos, os cálculos deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após -
14/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP319359
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:57
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:37
Determinada a intimação
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20/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP319359 - PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS)
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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