TRF2 - 5009337-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009337-56.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000050-29.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUCIENE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que se trata de agravo de instrumento interposto por LUCIENE SOUZA OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em processo sob o rito dos juizados especiais federais, nos autos do processo n.º 5000050-29.2024.4.02.5101/RJ, que homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária a título de cumprimento do acordo firmado pelas partes (evento 87, DESPADEC1).
Diante disso, observo que não há como se analisar o feito em face da incompetência deste Tribunal em julgar recurso de ações processadas sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, que compõe o sistema dos juizados especiais, nem para eventualmente declarar sua inadmissibilidade.
O artigo 2º, inciso I e §1º da Resolução n.º 347/2015, do CJF, assim prevê: Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Após, os autos serão remetidos às turmas recursais, independentemente de juízo de admissibilidade.
As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados, mesmo aqueles proferidos por Juizados Adjuntos, previstos no parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 10.259/01.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789/PR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/02/2012).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, incumbindo ao relator ao qual o feito couber por livre distribuição verificar o cabimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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18/09/2025 16:39
Declarada incompetência
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08/09/2025 18:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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10/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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09/07/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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