TRF2 - 5065739-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065739-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EULER ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR (OAB RJ148551)AUTOR: DEBORA MEDEIROS DA ROCHAADVOGADO(A): LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR (OAB RJ148551)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por EULER ARAUJO DE SOUSA e DEBORA MEDEIROS DA ROCHA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretendem "tutela de urgência, a fim de condenar a Ré, de forma imediata, a se abster de realizar cobranças extrajudiciais em desfavor dos Autores com relação ao contrato celebrado pelo imóvel situado à Rua das Oficinas, n 188, 302, bloco 2, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro; sob pena de multa diária no importe de quinhentos reais. Alternativamente, [...]que as cobranças extrajudiciais sejam realizadas de forma moderada [...] condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00" (1.1, p.10).
Os autores relatam, em síntese, que “as partes celebraram promessa de compra e venda com relação ao imóvel [...] Ao longo do cumprimento do contrato, os Autores viram-se incapazes de arcar com as prestações acordadas e, assim, ajuizaram duas ações visando a desconstituição da avença, na forma dos documentos em anexo.
Portanto, atualmente, os Autores nutrem débito junto ao Réu, cuja exigibilidade encontra-se sub judice.
Mediante este cenário, o Demandado, na intenção de obter o adimplemento contratual, notificou os Réus sobre a consolidação da propriedade em seu favor”.
Narram que "o Réu assedia os Autores diariamente, realizando incontáveis ligações telefônicas, em horários diversos, encaminhando, também, dezenas de mensagens e e-mails." Alegam que “o comportamento absurdo do Réu impede que os Autores possam desenvolver seu cotidiano de forma tranquila, sendo esta prática constrangedora, ilegal e abusiva.” Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração (1.8) e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 3.1 indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência alegada ou o recolhimento das custas judiciais.
Os autores no ev. 8.1 apresentaram documentos.
Comunicação eletrônica no ev. 9 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5013506-23.2024.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 3.1, ao qual foi negado provimento com trânsito em julgado (eventos 22.2 e 36.1 daqueles autos).
Os autores no ev. 10.1 informaram a apresentação do referido agravo.
Decisão no ev. 13.1 indeferiu a reconsideração à decisão do ev. 3.1; indeferiu a gratuidade de justiça aos autores; e, determinou o recolhimento das custas judiciais iniciais.
Custas judiciais recolhidas pela metade no ev. 18.2.
Contestação no ev. 24.1, sem preliminares, pugnou pela inexistência dos alegados danos morais e juntou documentos.
Réplica no ev. 33.1 refutou as alegações contestatórias e requereu "envio de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações para que esclareça de onde partem as inúmeras tentativas de contato com os Demandantes" e "pelo depoimento pessoal de representante legal do Demandado".
A CEF no ev. 39.1 informou desinteresse em outras provas. DECIDO. Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Os autores requerem "a título de prova suplementar, os Autores pedem pelo envio de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações para que esclareça de onde partem as inúmeras tentativas de contato com os Demandantes – a fim de se estabelecer, de uma vez por todas, que tais telefonemas são efetuados pelos prepostos do Réu".
Indefiro tal requerimento, atento ao fato de que incumbiria à própria parte autora instruir sua inicial com tais elementos, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, além de não ter demonstrado nos autos, ou sequer alegado, eventual impossibilidade de obtê-los por seus próprios meios.
Outrossim, não se verifica como essencial tal providência para o deslinde dos autos, consoante o disposto no art. 370 do CPC, sendo suficiente para a apreciação da lide os elementos de prova já trazidos aos autos pelas partes. Indefiro, igualmente, o requerimento de "depoimento pessoal de representante legal do Demandado, para que este esclareça, em audiência convocada para este fim, o modus operandi de cobrança extrajudicial de eventuais dívidas", pelos mesmos motivos acima expostos, incumbindo à própria parte autora, e não à parte adversa, demonstrar os fatos que sustentam suas alegações.
Além disso, a parte autora sequer indica possível ponto fático específico que pudesse, em tese, justificar tal requerimento, não se mostrando, do mesmo modo, essencial tal providência para o deslinde dos autos, consoante o disposto no art. 370 do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
14/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:51
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:54
Despacho
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/03/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/03/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50135062320244020000/TRF2
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20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 21:03
Juntada de Petição
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13/02/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50135062320244020000/TRF2
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida
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03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 21:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50135062320244020000/TRF2
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24/09/2024 13:39
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 5 e 4 Número: 50135062320244020000/TRF2
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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