TRF2 - 5010578-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010578-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("pagar à parte autora adicional noturno utilizando o divisor 200 (duzentos) e que o período trabalhado entre 22 às 5 seja computado como oito horas ao invés de sete horas"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 17/09/2025. -
18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:35
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:00
Determinada a citação
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO05S)
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27/03/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 10:51
Despacho
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26/03/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05S para CEJUSCRIOJ)
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10/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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