TRF2 - 5001028-60.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001028-60.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO MARIA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que apresentou o pedido administrativamente, requerendo expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 16/7/1991 a 30/6/1996, 1.º/8/1998 a 7/10/2004 e 21/8/2009 a 30/9/2013, tendo, inclusive, juntado os respectivos PPPs. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A sentença decidiu o caso corretamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo específico, em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240: De outro lado, analisando o inteiro teor do processo administrativo (Evento 9, PROCADM1 a 5), nota-se claramente que o autor não apresentou ao INSS qualquer formulário de atividade especial para os períodos alegados em sua exordial, descumprindo, com isso, o art. 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Mesma conclusão se extrai observando-se a contagem de tempo realizada pelo INSS, Evento 9, PROCADM4, fl. 6, onde se vê que o único documento apresentado para a autarquia foi a CTPS.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa.
Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, o que é impedido pela Constituição Federal.
Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Assim, devia o autor ter apresentado adequadamente seu pleito e os documentos de atividades especiais ao agente administrativo do INSS com capacidade técnica e expertise para analisá-los, o que não providenciou.
Ainda, a pretensão, na forma como deduzida pela parte autora, ofende o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, item 33 do acórdão, por se pretender a revisão de uma aposentadoria com argumentos de ordem fática, ainda não levados ao conhecimento administrativo do INSS.
Desse modo, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos não requeridos ao INSS, pois seu pleito poderia ser atendido por outro caminho que não o jurisdicional, em momento anterior ao ajuizamento, em respeito às prerrogativas e funções dos Poderes da República, devidamente separados.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:58
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 20:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 14/03/2025 14:54:21)
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:42
Determinada a intimação
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17/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO39F)
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17/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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