TRF2 - 5000702-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição - UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO (RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO)
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000702-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: HILSA FLAVIA ASSIS COUTINHOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HILSA FLÁVIA ASSIS COUTINHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB, buscando, em síntese, obter provimento jurisdicional que determine a concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), relativamente ao curso de Medicina que cursa junto à Universidade ré.
Sustenta a parte autora que, embora atenda todos os requisitos legais exigidos para o acesso ao FIES, foi preterida na seleção em razão da existência de diploma de curso superior anterior, o que, segundo afirma, prejudicaria sua colocação entre os candidatos, inviabilizando a obtenção do benefício.
Alega não dispor de condições financeiras para custear, com recursos próprios, as mensalidades do curso de Medicina, que atualmente importam em R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais), ressaltando que sua renda mensal individual é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor que considera insuficiente para arcar com os encargos educacionais.
Assevera estar regularmente matriculada no segundo período do curso de Medicina da Universidade Castelo Branco e ter obtido, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, nota total de 541,76 pontos e 640 pontos na redação, preenchendo, assim, os critérios objetivos para pleitear o financiamento.
Relata, ainda, que a negativa do financiamento compromete sua permanência no curso, frustrando seu projeto de formação profissional na área médica, motivo pelo qual pleiteia provimento judicial que obrigue os réus à efetivação do financiamento estudantil.
Requer, também, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial vem acompanhada de documentos no Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a comprovação dos preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, no Evento 7.
Decisão do Evento 9 determinou a juntada aos autos de instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atual.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, no Evento 12.
Decisão do Evento 14 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo FNDE, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Contestação da CEF, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Contestação da União, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica, no Evento 38. É o relatório.
Decido.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA REVELIA DA UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB Inicialmente, verifico que devidamente citada (Evento 19), a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (Evento 30).
Assim, DECRETO A REVELIA EM SENTIDO ESTRITO da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC, ressaltando que o feito deve prosseguir independente de sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 346, do CPC/15.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE.
De acordo com a Lei 10.260/2001, o FNDE é agente operador e administrador dos ativos e passivos, assim dispondo o art. 3º, I: Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Assim, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, é parte legítima na presente demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Aduz a União Federal sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "é despicienda, portanto, a participação da União na demanda em epígrafe, visto que, nos termos do art. 3°, I e II, da Lei nº 10.260, de 2001, compete à União/MEC apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, ao passo que incumbe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.” A teor do que dispõem os artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES – é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) – órgão da União.
Nesse passo, tem legitimidade a União para figurar no polo passivo das ações judiciais que envolvam contrato de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e, sendo a União co-gestora e não mera reguladora ou provedora, encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012) Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Alega a parte autora que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF deve figurar no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que atua como agente operador do FIES, sendo a responsável pela formalização dos contratos de financiamento com os estudantes selecionados para o programa.
Não lhe assiste razão.
A pretensão deduzida nos autos é de inclusão da parte autora no programa de financiamento estudantil (FIES), mediante provimento jurisdicional que determine à Administração Pública o deferimento do benefício, com base em alegado preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se, portanto, de discussão centrada na existência, ou não, de direito subjetivo à obtenção do financiamento, matéria cuja apreciação envolve unicamente os entes responsáveis pela gestão e concessão do benefício.
A CEF, conquanto atue como agente financeiro do FIES, figura, nessa qualidade, como mera operadora do contrato de financiamento, cuja função limita-se à execução administrativa de atos vinculados à concessão previamente autorizada pelos órgãos competentes, sem qualquer poder decisório sobre a inclusão do estudante no programa.
Anoto, ainda, que a relação jurídica contratual eventualmente constituída entre a CEF e o estudante, no caso de deferimento do pedido e efetivação do financiamento, é de natureza distinta daquela objeto da presente ação, que visa compelir os entes públicos à análise e concessão do benefício.
Ademais, conforme orientação firmada na jurisprudência pátria, somente devem figurar no polo passivo da demanda aqueles cuja esfera jurídica seja diretamente atingida pelo pedido formulado, o que não ocorre com a CEF no presente caso.
A mera participação futura na execução de eventual decisum favorável não configura, por si só, causa apta a justificar sua legitimação passiva.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a consequente exclusão da demanda.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, eis que as provas documentais elencadas pelas partes já são suficientes para o esclarecimento da situação fática.
Logo, entendo que inexiste razão para a produção de outras provas, vez que prescindíveis ao deslinde da demanda.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Proceda a Secretaria a exclusão da CEF do cadastro de parte ré.
P.
I. jrjfkm -
04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:47
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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25/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:14
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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