TRF2 - 5005038-38.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005038-38.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LENILSON CONTARINE FILHOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente para que sejam computados corretamente os períodos de exercício de atividades concomitantes no cálculo do seu benefício previdenciário.
Assim sendo, deverá apresentar planilha de cálculos, a fim de demonstrar que a revisão postulada resultará em uma RMI maior do que a deferida pelo INSS, a fim de configurar o seu interesse de agir. b) Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
17/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:13
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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