TRF2 - 5096813-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096813-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKAEL FARIA CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALEXSANDRA COUTINHO CARNEVALI (OAB RJ246954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Inicialmente, conforme já explanado em decisão anterior, com fulcro na Lei nº 12.764/2012, tendo em vista que o demandante comprovou o diagnóstico de transtorno do espectro autista, faz-se desnecessária a realização de perícia médica para comprovação da condição de deficiência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de "concessão do Benefício de Prestação Continuada, BPC, desde a data do requerimento administrativo (DER 09/07/2024)" e juntou o processo administrativo NB715.742.403-8 (evento1_Out13).
O benefício supracito, que é o objeto da controvérsia, foi indeferido administrativamente porque o(a) demandante “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” ( fl.22).
Sobre isso, analisando o referido processo administrativo, cabe pontuar aparente contradição na decisão da autarquia. Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, verifica-se, ainda, que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pela autarquia, conforme se comprova no bojo do processo administrativo supracitado (Evento1_Out13 _fl.22).
Sobre isso, o requisito de miserabilidade, chamo o feito à ordem para revogar a decisão anterior de realização de avaliação socioeconômica por assistente social, pois desnecessária. Isto porque, atendido o requisito socioeconômico previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo a renda familiar per capita apurada inferior a 1/4 do salário mínimo, inexiste controvérsia administrativa específica sobre este ponto.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 10 (dez) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.
Após, voltem oportunamente conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
16/09/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 21:36
Despacho
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13/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:10
Determinada a intimação
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25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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