TRF2 - 5012621-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012621-72.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto por G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5014044-02.2025.4.02.5001, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Na r. sentença, concluiu-se que: (i) a pretensão da impetrante se volta para a remessa do débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, consoante dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, com vistas à inscrição em dívida ativa e adesão a programa de regularização fiscal; (ii) não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para ter imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos em situação de cobrança; (iii) não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo da contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos, sendo uma prerrogativa da administração tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte; (iv) o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor; (v) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte; e (vi) nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Impetrante, de nº 5007231-24.2025.4.02.0000, foi proferida r. decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência de probalidade do direito alegado (evento 23, SENT1, dos autos originários). 3.
Em suas razões, a requerente alega que: (i) dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data que se tornarem exigíveis, a RFB deverá prosseguir com a remessa dos débitos para a PGFN, conforme art. 22, do Decreto-lei nº 147/1967, ratificado pelo art. 2º, da Portaria MF nº 447/2018; (ii) possui débitos federais vencidos entre os dias 30/11/2023 e 01/04/2024, os quais, até o presente momento, se encontram em posse da RFB; (iii) a Autoridade Coatora age em contrariedade com as disposições legais, ignorando o prazo estabelecido pela legislação para a remessa dos débitos para a PGFN, impossibilitando a inscrição dos valores em Dívida Ativa e, consequentemente, impedindo a Impetrante de buscar formas mais benéficas para o seu adimplemento, tal como o uso de transações e acordos; (iv) realiza importação de produtos para o desempenho de suas atividades empresariais, relativa ao comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem; (v) durante o processo de importação, beneficia-se com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), programa de incentivo fiscal vinculado ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), que oferece vantagens em operações ocorridas nos portos do Estado; (vi) o risco da demora se encontra presente, pois a validade do Certificado de Registro do Fundap se encerra em 18/09/2025 e, caso não obtenha Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) até essa data, amargará graves prejuízos com a perda do benefício fiscal; e (vii) resta evidente o periculum in mora, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à r. sentença, a fim de que seja concedida a segurança de modo provisório, isto é, ainda antes do trânsito em julgado, para que não seja impactada com danos ainda mais graves no decorrer do processo (evento 1, INIC5). É o relatório.
DECIDO. 4.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (cf.
AgInt no PDist no AREsp n. 2.438.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025). 5.
No caso dos autos, a requerente objetiva a concessão provisória da segurança para que a Autoridade Coatora seja compelida a remeter os débitos inscritos no Processo Administrativo Fiscal nº 12154.736.597/2024-35 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 1, INIC5, fls. 13). 6.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 7.
A urgência na concessão da antecipação da tutela recursal se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida e regularização da dívida, a impactar na emissão de certidões negativas ou renovação de certificações da requerente (evento 1, ANEXO2, evento 1, ANEXO4 e evento 4, OUT2).
Outrossim, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo extrato de processo, emitido em 05/09/2025, no qual indicada a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias perante a Receita Federal do Brasil (evento 1, ANEXO1).
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, indicados no Processo Administrativo Fiscal nº 12154.736.597/2024-35, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se, com urgência, a requerida para ciência e imediato cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 15:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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16/09/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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16/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014044-02.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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16/09/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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16/09/2025 14:07
Deferido o pedido
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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