TRF2 - 5007674-11.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007674-11.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA ANTONIO ANASTACIO CRESPO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 43) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 49), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e que a comorbidade limita sua capacidade funcional, impossibilitando-a de realizar qualquer atividade laborativa que lhe proporcione renda para a sua subsistência.
Aduz ainda que faz uso de diversos medicamentos de tarja vermelha.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 31), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de CID: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 09:40
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA ANTONIO ANASTACIO CRESPO <br/> Data: 06/05/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Pe
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24/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:20
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJJUS502J)
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:15
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43F)
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20/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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