TRF2 - 5093417-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093417-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a petição inicial (art. 7º da Lei n° 6.830/80). 2.
Cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s), na forma do art. 8º da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) o débito com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução (art. 8º e 9º da Lei n° 6.830/80).
Fica autorizada desde já a realização de diligência fora do horário legal (art. 212, § 2º, CPC/2015). Sendo negativa a diligência de citação pessoal e, após intimada, a parte exequente requerer a citação por edital, CITE(M)-SE o(a, s) executado(a,s) POR EDITAL, na forma da Lei. 3.
Sendo o executado regularmente citado e decorrido o prazo sem o pagamento ou sem a indicação de bens suficientes para garantir a execução, dê-se vista à exequente e, considerando a ordem estipulada pelo art. 11 da LEF, proceda-se ao bloqueio de dinheiro, via sistema Sisbajud, para satisfação integral do crédito.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a constrição.
Verificado efetivo bloqueio, voltem-me para as determinações pertinentes ao andamento da causa. 4.
Não sendo localizado o devedor e/ou localizados bens suficientes para a garantia do juízo, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requeridos em outros feitos que tramitam neste Juízo.
No referido prazo, deverá a parte exequente diligenciar na esfera administrativa a fim de dar prosseguimento ao feito. 5.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente. 6.
Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF. 7.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, voltando os autos conclusos. 8.
Sem prejuízo das determinações acima, deverão as partes manifestar-se, desde logo, acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345 (09/10/2020) do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059 (18/12/2020) e TRF2-RSP-2022/00053 (24/05/2022), justificando eventual recusa de forma fundamentada, ficando desde já indeferidas manifestações de mera recusa ao procedimento, uma vez que já constam em todas as subseções da Justiça Federal da 2ª Região Pontos de Inclusão Digital (PIDs), permitindo a realização de todos os atos processuais de forma virtual. -
17/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:12
Determinada a citação
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17/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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