TRF2 - 5040583-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040583-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: NATHALIA BRAGA E MIRANDAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – FIES – PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MEDIDA CAUTELAR DA AUTORA, a fim de manter a decisão do Ev. 15 do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2025 05:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033212-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:01
Distribuído por dependência - Número: 50332127820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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