TRF2 - 5006221-15.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006221-15.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MARTHA BORGES DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE SANTOS TOMAZ (OAB RJ230760)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS: (i) a reconhecer os períodos compreendidos entre: 01/04/1987 a 30/12/1988, 09/03/1989 a 29/05/1989, 02/01/1992 a 02/04/1995, 02/05/1995 a 30/07/2009, 01/12/2010 a 04/03/2013, 06/06/2013 a 03/09/2014, 04/05/2015 a 31/12/2016 e 01/03/2017 a 31/05/2018 como exercidos sob condições especiais (fator de conversão 1,2); e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER (16/11/2020); (ii) a pagar os atrasados desde 16/11/2020 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela parte demandada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º).
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 14:05
Juntado(a)
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10/10/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50060736520244020000/TRF2
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13/08/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50060736520244020000/TRF2
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04/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060736520244020000/TRF2
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 18:23
Juntada de Petição
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07/05/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50060736520244020000/TRF2
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 16:24
Determinada a intimação
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19/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 20:25
Juntada de Petição
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15/04/2024 20:17
Juntada de Petição
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/01/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:17
Despacho
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25/10/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:37
Despacho
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15/09/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 19:31
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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