TRF2 - 5006061-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006061-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MERCEARIA SUPER COMPRAS DO RECREIO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA LIMA (OAB RJ124199)ADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por MERCEARIA SUPER COMPRAS DO RECREIO LTDA, em que se insurgiu contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 6, DESPADEC1), que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada pela agravante que objetivava a adesão a proposta de transação tributária e, garantir a reabertura da via administrativa para nova adesão ou reanálise fundamentada.
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5037340-44.2025.4.02.5101/RJ, evento 31, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 23:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50373404420254025101/RJ
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22/08/2025 14:20
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037340-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/07/2025 10:09
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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25/07/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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