TRF2 - 5008717-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008717-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON FERNANDES BERNARDOADVOGADO(A): VICTÓRIA BARROS CUNHA MARTINS E SOUZA (OAB MG238139) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias e do montante penhorado, em caráter de urgência.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alega o executado, em síntese, que as contas bloqueadas são utilizadas para o recebimento de verbas oriundas de seu trabalho, ou seja, recebimento de pagamentos fruto da prestação de serviços, portanto verbas impenhoráveis, ante o caráter alimentar, com fulcro no art. 833, inciso IV do CPC.
Alega, ainda, que a penhora recaiu sobre valor indispensável à subsistência de seus filhos gêmeos autistas, os quais fazem uso de alguns medicamentos e tratamentos especiais.
Aduz que se encontra "sem o acesso a esta conta e ao valor nela contido, o executado e seus filhos não conseguem sobreviver, nem mesmo se alimentarem, tendo seus direitos fundamentais por um bloqueio indevido, por trata-se de conta impenhorável." Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte com a penhora do montante de R$ 775,30, tendo sido o valor de R$ 44,27, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o valor de R$ 731,03, junto à STONE IP S.A., em 16/09/2025 (evento 16).
Decido.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em que pese as alegações do requerente, verifico que apenas os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Assim sendo, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, bem como, se for o caso, esclarecer as transferências entre contas, que serão objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias realizadas para a conta que sofreu a constrição de valores, bem como esclarecer se as contas que sofreram penhora por ordem deste Juízo se tratam de conta corrente e /ou conta poupança.
Intime-se. -
17/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:59
Despacho
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17/09/2025 15:08
Juntado(a)
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17/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:16
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:46
Despacho
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08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:34
Despacho
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09/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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06/02/2025 14:49
Despacho
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06/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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