TRF2 - 5013480-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013480-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BAZZA DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento que "Consta dos autos que o bem imóvel de propriedade da Executada, integrante de empreendimento imobiliário, foi regularmente penhorado e avaliado, servindo como garantia judicial integral da presente execução." Alega que trata-se de flagrante bis in idem, em afronta ao art. 11 da LEF e ao princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC.
Demais disso, aduz que o Juízo já havia reconhecido a suficiência da penhora do imóvel, tanto que determinou a suspensão do leilão.
Afirma que "já formalizou pedido de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual devem cessar imediatamente os atos constritivos até decisão definitiva da PGFN" Por fim, requer em tutela de urgência a imediata suspensão de novos bloqueios pelo sistema SISBAJUD e, ainda, pugna pela manutenção apenas da penhora que recaiu sobre bem imóvel já avaliado.
Decido.
Anote-se, provisoriamente, para fins de intimação, o nome do advogado signatário da petição evento 14.
Regularize a parte executada sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o instrumento de mandato e cópia atualizada de seus atos constitutivos, sob pena de serem tidos como inexistentes todos os atos praticados. No caso dos autos, em que pese as insurgências da empresa executada, verifico que, diferentemente do afirmado pelo executado, inexiste nos autos bem imóvel penhorado.
Demais disso, ainda que este Juízo tenha determinado a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, cumpre mencionar que, na oportunidade, não foram bloqueados valores em suas contas bancárias, tendo restado infrutífera a diligência, consoante relatório do evento 15.
Quanto ao pedido de suspensão de atos constritivos até eventual adesão à transação tributária no Edital PGDAU nº 11/2025, melhor sorte não assiste ao executado, visto que eventual proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pelo credor.
In casu, os débitos em cobrança nos autos permanecem líquidos, certos e exigíveis.
Assim, esclareço que eventual requerimento de parcelamento deve ser feito administrativamente ao exequente e comunicado ao Juízo.
Por tudo isso, conclui-se que não há nada a deferir.
Intime-se. -
17/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:01
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:05
Juntado(a)
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16/09/2025 19:41
Juntada de Petição
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15/09/2025 11:01
Decisão interlocutória
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14/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:23
Despacho
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12/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 11:30
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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14/02/2025 12:36
Despacho
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14/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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