TRF2 - 5024083-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5024083-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ALMEIDA MAGALHAES HUTHMACHERADVOGADO(A): MARCOS ALMEIDA MAGALHAES HUTHMACHER (OAB RJ229184) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência feito pela parte autora no Evento 6.1, mantenho a decisão contida no Evento 3.1 por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, deve o demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após, desde que cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme as disposições a seguir. Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de REUMATOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Determino, também, a realização de avaliação social, que deverá ser realizada por Assistente Social devidamente cadastrado no Sistema AJG.
Os honorários de ambos os profissionais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região, caso não haja acordo nos autos, conforme os termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, os Senhores Peritos deverão responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Ao perito médico: 1.
Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Quais tarefas ele desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho de tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial (SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 9.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. 10.
Preencher os formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014 Ao perito(a) Assistente Social: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Preencher os formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014 O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos e não havendo acordo nos autos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo previsto na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:51
Despacho
-
17/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:38
Despacho
-
14/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 00:00
Juntada de Petição
-
03/06/2025 23:56
Juntada de Petição
-
24/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:28
Determinada a citação
-
21/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077113-96.2025.4.02.5101
Jose Verdes Braga Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069479-49.2025.4.02.5101
Daniel dos Santos Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Magalhaes de Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019811-55.2024.4.02.5001
Jafre Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005461-47.2024.4.02.5006
Maria Brites
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001365-49.2025.4.02.5104
Nelita Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner de Oliveira Feliz Olavo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00