TRF2 - 5092946-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJRIO30S)
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18/09/2025 16:44
Despacho
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18/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJNFR02F)
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092946-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DEISE DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ094712)ADVOGADO(A): VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS (OAB RJ252695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por VANDERSON NEVES FERREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside em Cordeiro/RJ (evento 1, END3).
A divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Nova Friburgo/RJ, que detém competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial INTIME-SE Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:33
Declarada incompetência
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17/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO30S)
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15/09/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 11:25
Declarada incompetência
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13/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/09/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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