TRF2 - 5003742-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003742-11.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)EXECUTADO: EULER DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ZIN’CAR REFORMA DE CARROS E RODÍZIOS LTDA. e EULER DA SILVA BARBOSA em face da decisão proferida no evento 21, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão no decisum (evento 29). Decido. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial lato sensu.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada. Tecidas tais considerações, recebo os embargos, por terem sido opostos no prazo legal.
Por outro lado, não existe a obscuridade/omissão ventilada pela parte embargante. Vejamos.
A parte embargante, ora executada, alega que houve obscuridade na decisão embargada, pois não ela esclarece os fundamentos que conduziram o magistrado à conclusão de que os processos administrativos juntados pelos excipientes não correspondem à versão originária, em especial diante da ausência de alegação ou comprovação nesse sentido por parte da União, que detém o domínio da prova, tornando a matéria incontroversa.
Quanto ao ponto, registro que o Juízo não presumiu, de ofício, a incompletude dos processos administrativos, mas constatou que os processos encartados aos autos não são suficientes para apreciação das questões invocadas no incidente, pois tais processos são simplificados e utilizados pela PFN apenas para a inscrição em dívida ativa.
Cabia à parte trazer o processo originário, que tramitou no âmbito da Receita Federal, órgão responsável pelos lançamentos do tributo questionado e pela inclusão dos corresponsáveis, o qual contém toda a documentação necessária, inclusive as declarações entregues pela parte contribuinte, bem como as decisões administrativas proferidas, tal como restou assentado na decisão recorrida.
Assim, não há que se falar em obscuridade.
No que se refere à alegação de omissão quanto à informação constante das CDA’s que evidenciam a constituição dos créditos tributários por meio de declarações mensais no âmbito do Simples Nacional, saliento que não há que se falar em omissão, pois a decisão tratou da questão, mas concluiu que os dados inseridos nas CDA’s e nos processos simplificados trazidos aos autos não são suficientes para aferir o alegado pela parte embargante.
Confira-se: Salienta a sociedade excipiente, ainda, que a inscrição em dívida ativa, relativa ao SIMPLES NACIONAL, está baseada, exclusivamente, em declarações mensais, desacompanhada da correspondente confissão anual, o que configura violação ao art. 25, § 1º, da LC 123/2006, bem como ao devido processo legal, visto que não se aperfeiçoa a constituição do crédito tributário sem o necessário instrumento formal de confissão.
De fato, apenas a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário, mesmo que declarado mensalmente, nos termos do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Confira-se: Art. 25.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
Assim, o Fisco está impedido de inscrever o débito na dívida ativa apenas com base nas declarações mensais.
Como prova de comprovar o alegado, a parte excipiente instruiu o seu incidente com cópia do processo administrativo simplificado, utilizado pela PFN para fins de inscrição em dívida ativa, o qual não é suficiente para comprovar que o Fisco tenha se baseado, para fins de constituição da dívida, apenas em declarações mensais.
Até porque, conforme se depreende do referido documento, houve pagamentos parciais (evento 7, PROCADM4, p. 16-17), razão pela qual caberia ao Fisco, nos termos do artigo 150 do CTN, proceder ao lançamento da diferença em discórdia.
Quanto à alegada obscuridade quanto à utilização da informação isolada “validado a menor” como indicativo de reconhecimento de dívida, não se verifica tal vício, uma vez que a decisão deixou clarividente que a expressão “validado a menor” não trazia certeza de que o débito havia sido constituído, tal como defendido, por declaração.
Insta registrar que as alegações em exceção de pré-executividade não podem levantar dúvidas no julgador, porque não permitem dilação probatória.
Sustenta, ainda, a embargante omissão quanto à aplicação da Súmula 430 e do Tema Repetitivo 97.
De novo, registro que não houve omissão, nem tampouco obscuridade, quanto ao alegado, uma vez que a decisão deixou bem claro que no momento em que o sócio já está incluído na CDA como corresponsável, cabe a ele comprovar que não houve a prática dos requisitos do artigo 135 do CTN, uma vez que o redirecionamento não foi judicial.
Quanto à alegada falta de fundamento legal que embasou a inclusão do corresponsável na CDA, também não há omissão, nem obscuridade, pois a decisão assim destacou: De início, destaco que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, inciso III, determina que a Certidão de Dívida Ativa deve conter apenas o fundamento legal da dívida.
Não há imposição para que seja indicado o fundamento legal que embasou a inclusão do corresponsável na CDA, razão pela qual a alegação de nulidade da CDA, por esse argumento, não prospera. (grifei) Do teor da longa peça de embargos, observo que resta nítida a intenção da embargante de modificar o entendimento deste magistrado acerca dos fundamentos da decisão, não havendo qualquer obscuridade/omissão na decisão, mas, sim, um inconformismo com o que restou decidido em seu desfavor. Descontente com o decisum, deve a parte embargante demonstrar sua irresignação por meio da interposição de recurso adequado, no caso, agravo de instrumento, e não se utilizar de recurso de integração, como é o caso dos embargos de declaração, que não se prestam, precipuamente, à alteração do conteúdo decidido. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão do evento 3, no que couber.
P.I. -
18/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 09:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:23
Despacho
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13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 18:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
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19/05/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:25
Determinada a intimação
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição - EULER DA SILVA BARBOSA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
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25/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:55
Despacho
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:23
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição - ZIN'CAR REFORMA DE CARROS E RODIZIOS LTDA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
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10/03/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 16:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:35
Determinada a citação
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15/02/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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