TRF2 - 5005487-48.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005487-48.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CLAIR ANTONIO REDIGUIERIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA5.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/12/2017, haja vista a ocorrência da coisa julgada material.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 09/12/2017 a 31/07/2019 e de 01/08/2019 a 11/05/2021, com a ressalva da impossibilidade de conversão a partir da EC nº 103/19.
RECONHEÇO o exercício de atividade rural de 01/08/1980 a 01/11/1989.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 18:27
Juntado(a)
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11/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:13
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:16
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCOL01S)
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:57
Declarada incompetência
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19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 10:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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18/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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