TRF2 - 5011445-24.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011445-24.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIANA DE SOUZA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 29/05/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIANA DE SOUZA RIBEIRO <br/> Data: 02/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
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29/01/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HELLEN DE SOUZA LUZ RIBEIRO - REPRESENTANTE
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24/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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