TRF2 - 5009465-42.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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15/09/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009465-42.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VICTOR DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): SAMARA RICARDO GOMES (OAB ES034422)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos moldes do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão instituído por LÁZARO TEIXEIRA CARVALHO, em favor de VICTOR DA SILVA CARVALHO, na condição de filho menor, fixando a DIB em 11/05/2024.
Outrossim, considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário NB 25/225.372.356-2, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 25/225.372.356-2 Espécie Auxílio Reclusão DIB 11/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Até 09/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o que dispõe o art. 3º da EC 113/21.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar nos autos a planilha de cálculos com os valores devidos à autora, os quais subsidiarão a expedição dos requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 18:56
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição
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04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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