TRF2 - 5007090-39.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007090-39.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO WAQUIM SALOMAOADVOGADO(A): THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO (OAB RJ173525) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MANTIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 135, III, DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão que, nos termos do art. 135, III, do CTN, o incluiu no polo passivo da execução fiscal n.º 5073113-24.2023.4.02.5101. 2.
A alegada necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece ser afastada para a hipótese em exame.
Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 3.
Não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque o agravante poderá levar eventuais insurgências para serem apreciadas pelo juízo a quo quando da apresentação de exceção de pré-executividade, se não houver a necessidade de dilação probatória, ou por ocasião do ajuizamento dos embargos do devedor, após prévia garantia do juízo. 4.
Descabida a tese de nulidade defendida pelo recorrente.
A decisão impugnada foi prolatada em consonância com o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional c/c com a súmula 435 do STJ, evidenciando-se que foi devidamente verificado que o domicílio fiscal da executada é um escritório de contabilidade e não o local onde ela exerce suas atividades, sendo que a tentativa de penhora no endereço fiscal, assim como como ocorreu no endereço da sede da sociedade constante do contrato social, também seria inócua. 5.
No caso dos autos há provas, não só de que o recorrente figurava como sócio gerente quando da presunção de dissolução irregular, como também respondia por ocasião da prática dos fatos que geraram a obrigação tributária perseguida, não se vislumbrando qualquer razão para afastar a legitimidade do agravante, fulcrada no art. 135, III, do CTN. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 57
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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20/08/2024 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição
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16/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2024 18:02
Juntado(a)
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15/08/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/07/2024 11:52
Indeferido o pedido
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27/05/2024 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65, 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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