TRF2 - 5006243-54.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006243-54.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ESTHER BARREIRA HONORATOADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. -
18/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:37
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:45
Juntado(a)
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16/12/2024 14:46
Juntado(a)
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11/12/2024 19:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE01F)
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04/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
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04/10/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 23:19
Declarada incompetência
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20/08/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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