TRF2 - 5004887-70.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 18:56
Determinado o Arquivamento
-
18/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004887-70.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ABRAAO DE SOUZA MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA BERRUETA MARCON (OAB SC066838) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 32), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de - M86 - Osteomielite e - M19.2 - Outras artroses secundárias, não está incapacitado para o exercício da atividade habitual de ajudante geral. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de tornozelo direito: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos". O exame físico incluiu avaliação de mobilidade, força e sensibilidade, bem como a realização de testes provocativos de dor, além de ter sido analisado os documentos médicos apresentados.
O perito concluiu de forma fundamentada e técnica que o quadro clínico do recorrente não gera incapacidade laborativa atual. "[...] Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de ajudante geral".
O recorrente critica a perícia por suposta laconicidade e falha na análise de documentos.
Contudo, o laudo contém informações suficientes para julgamento da causa, as quais são baseadas no exame físico, histórico médico, exame documental, bem como conclusão fundamentada, atendendo plenamente às exigências legais, tendo o perito deixado expresso que a patologia está controlada,não havendo, no laudo, omissão ou contradição que comprometa a confiabilidade do resultado.
As alegações do recorrente, em verdade, revelam mera insatisfação com o resultado da prova pericial.
O recorrente cita precedentes de tribunais que admitem flexibilização do laudo pericial.
Ora,, certamente, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial.
Todavia, cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades e, no caso, nada há, nos autos, elementos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/04/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ABRAAO DE SOUZA MARCELINO <br/> Data: 14/04/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 11:07
Determinada a intimação
-
07/02/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:53
Determinada a intimação
-
26/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 11:05
Determinada a intimação
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:02
Determinada a intimação
-
26/08/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2024 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2024 20:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/08/2024 19:40
Juntada de Petição
-
25/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062624-30.2020.4.02.5101
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Delegado da Alfandega No Aeroporto do Ga...
Advogado: Marco Tulio Fernandes Ibraim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2020 11:47
Processo nº 5062624-30.2020.4.02.5101
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Os Mesmos
Advogado: Marco Tulio Fernandes Ibraim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2022 15:43
Processo nº 5064758-88.2024.4.02.5101
Douglas dos Santos Azevedo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12
Processo nº 5002366-84.2025.4.02.5002
Maria Aparecida Aleixo da Silva Figueire...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regina Marcia Portinho Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006832-92.2025.4.02.0000
Anadia Oliveira da Silva Batista
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 17:41