TRF2 - 5064758-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064758-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS DOS SANTOS AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 37, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO EM SET/2015 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM AGO/2024 -ENUNCIADO 126 DA TRU DE 15/04/2025 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS DA PROMOÇÃO DO MILITAR, E NÃO SE REINICIA COM A PASSAGEM DO MILITAR À RESERVA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, nas decisões indicadas pela parte autora como paradigmas (Evento 37, ANEXO2 a ANEXO5), não houve discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, mas, sim, de outras verbas com aquela em nada correlacionadas (férias e licenças-prêmio não gozadas). 3.
Ainda que assim não fosse, as decisões paradigmas indicadas pela parte autora não seriam válidas para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 4.
Ante exposto, por não se ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre a matéria em discussão, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Não conhecido o recurso
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03/08/2025 12:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 06:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 05:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 05:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 05:45
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:57
Despacho
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27/08/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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