TRF2 - 5004959-96.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB02
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11/09/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004959-96.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: DEMETRIO CASTILHO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 27 e 37), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e - M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de mecânico industrial. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
GIBA dorsal aumentada pela obesidade.Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral". O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado para realização de perícia na área de Ortopedia, que realizou exame clínico completo, analisou todos os documentos médicos apresentados, em especial, laudos médicos e exames de RNM da coluna cervical e lombar, além de ter considerado o histórico clínico ao segurado, bem como laudos médicos anteriores e, seguramente concluiu inexistir incapacidade laboral. "Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical e lombar Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa".
Embora as doenças discais possam evoluir com o tempo, o que confere direito à concessão de benefício por incapacidade é existência de incapacidade funcional atual, reconhecida em avaliação médica pericial.
Eventual possibilidade de agravamento do quadro no futuro não autoriza a concessão do benefício com base em presunção. O simples fato de uma doença ser degenerativa e/ou progressiva não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e propiciar o retorno da aptidão ao labor.
Os termos "doença degenerativa" ou "doença progressiva" são utilizados para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo, ao longo do tempo.
Embora os termos "degenerativo" ou "progressivo" possam parecer preocupantes, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas/progressivas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa ou progressiva não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação, tendo o perito sido firme e incisivo, ao afirmar que as doenças do autor estão estabilizadas, estando o autor apto a exercer suas atividades habituais de mecânico industrial.
No mais, o fato de o autor, no passado, ter sido considerado incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual.
Com efeito, o fato de o autor já ter percebido auxílio-doença, em momento pretérito, em decorrência de mesma ou similar patologia, não é suficiente para reconhecimento da continuidade do estado incapacitante, mormente tratando-se de patologia de natureza ortopédica, que, como é sabido, varia de intensidade, a depender dos esforços e estímulos empregados na área afetada, que podem causar acentuação ou declínio nos sintomas, a repercutir na (in) capacidade laboral.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de incapacidade laboral, para fins de concessão de benefício por incapacidade, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
O laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos ou conclusões diversas de seus colegas de profissão.
Fato é que o laudo pericial satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 21:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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16/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEMETRIO CASTILHO PEREIRA <br/> Data: 25/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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15/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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