TRF2 - 5000416-34.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000416-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REX (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO PESSOA (OAB RJ098874) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS.
TEMA 1079 STJ.
SOBRESTAMENTO AFASTADO.
RUBRICAS TRABALHISTAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado.A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1.
Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2.
Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023).
No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.
Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido.Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2.
Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ.
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280.
TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 13:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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