TRF2 - 5075597-80.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075597-80.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: PETROBRAS GAS S/A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BÔNUS DE DESEMPENHO OPERACIONAL.
NULIDADE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL.
CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (Jurisprudência do STJ). 2.
Para definir se uma verba possui natureza jurídica salarial ou indenizatória pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto.
O fato de uma norma coletiva (resolução, convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba constitui uma “gratificação extraordinária”, por si só, não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica.
Deve ser analisado, especificamente, se a verba não tem qualquer correspondência com a prestação do serviço, visando remunerá-lo, ou mesmo se está relacionada à uma contraprestação pelo tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador. 3.
Incide a contribuição previdenciária sobre o rendimento percebido a título de “Bônus por Desempenho", dado o caráter remuneratório de que se reveste o pagamento (Precedentes dos Tribunais Regionais Federais). 4.
Não há como se imputar tal verba como de natureza indenizatória, tendo em vista que não se destina a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. 5.
Não ficou comprovado que os valores pagos pela Fundação a título de “bônus de desempenho operacional” se enquadram como ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do trabalho, previstos no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/10/2022 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/10/2022 18:44
Juntado(a)
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04/10/2022 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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30/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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