TRF2 - 5091906-45.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091906-45.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ANTONIO CARLOS BRIGIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a decisão do evento 5, DESPADEC1 dos autos, foram admitidos, pela Vice-Presidência desta Corte, os recursos especiais nos autos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 como representativos da controvérsia para dirimir "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade.".
Verifica-se, conforme consulta ao sítio eletrônico do STJ, quanto ao recurso especial referente aos autos nº 0178952-15.2017.4.02.5108, o INSS expressou o interesse na desistência do REsp nº 2.115.484/RJ, que foi homologada em 06/05/2024, pelo Exmo.
Ministro Rogério Schietti Cruz por meio de decisão monocrática emitida naqueles autos.
Quanto ao processo nº 5002640-43.2019.4.02.5104 (REsp nº 2.116.343/RJ), em 13/12/2024, a Exma.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura afetou o referido recurso como representativo da controvérsia objeto do Tema 1.090/STJ e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Neste prisma, ante a amplitude da decisão de suspensão do feito, conforme exposto em linhas pretéritas, entendo que, no atual momento processual, não há óbice ao julgamento da apelação, em especial pelo fato de que a questão referente ao Tema 1.090/STJ foi julgada em 09/04/2025, com tese firmada e transitada em julgado no dia 18/06/2025.
Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão para que se dê o prosseguimento do feito. -
18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 12:30
Despacho
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/03/2025 15:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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