TRF2 - 5012319-74.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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10/09/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012319-74.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CONCEICAO DAS GRACAS TORRES GASPAR (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO ACARRETA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de cardiopatia hipertensiva há mais de 30 anos, com agravamento do quadro a partir de 2022 e incapacidade para as atividades laborativas e cotidianas desde 2023.
A recorrente alega que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo da perícia médico-judicial, que devem ser afastadas diante das provas apresentadas.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.034.612-5 em 26/04/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 11.3).
Verifico que a ora recorrente requereu anteriormente a concessão administrativa dos auxílios por incapacidade temporária NB 31/641.301.377-3 e NB 31/642.167.207-1, mas as respectivas perícias médicas realizadas pelo INSS em 08/12/2022 e 01/02/2023 constataram que, apesar do diagnóstico de CID 10: I119 - Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva), não havia incapacidade laborativa (ev. 11.2).
De outro lado, a recorrente apresentou dois laudos médicos, emitidos em 03/11/2022 e 27/01/2023 (ev. 1.6, pp. 1/2), que atestam que ela estava incapacitada para exercer atividades laborativas.
Ambos os documentos, no entanto, não esclarecem se a incapacidade é permanente ou, sendo temporária, o prazo estimado para a recuperação.
A prova pericial médico-judicial realizada em 24/07/2024 (ev. 29) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10: I10 - Hipertensão essencial (primária), I501 - Insuficiência ventricular esquerda, mas que as limitações aos médios esforços é temporária, o que não caracteriza o quadro como deficiência para fins de concessão do benefício assistencial: "Documentos analisados: todos os documentos trazidos aos autos foram analisados.Laudo de 03/07/2024 do cardiologista citando miocardiopatia dilatada com dispneia aos esforços, incapacitando-a para exercer suas atividades laborativas. [...] 4.
A autora segue o tratamento prescrito para hipertensão arterial e doença cardíaca hipertensiva? Em caso afirmativo, qual é o tratamento e desde quando é seguido?R: Sim.
Uso regular de carvedilol / losartana / espironolactona / vastarel.5.
A condição de saúde da parte autora impede ou limita suas atividades laborais? Em caso afirmativo, quais atividades são limitadas e qual o grau de limitação?R: A autora apresenta sintomas aos médios esforços - refere dificuldade em realizar as atividades domésticas.6.
A autora necessita de acompanhamento médico contínuo para o controle da hipertensão arterial e da doença cardíaca hipertensiva?R: Sim.7.
A autora apresenta alguma incapacidade permanente ou temporária decorrente da hipertensão arterial e da doença cardíaca hipertensiva?R: Temporária. [...] 8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?( ) Sim( x) Não" Destaco o disposto no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Cabe esclarecer ainda que a natureza temporária da incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, entretanto, somente se ficar comprovado o impedimento pelo prazo superior a dois anos, o que não ocorreu neste caso.
Conforme a tese firmada na Tema 173/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência em suas respostas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:46
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONCEICAO DAS GRACAS TORRES GASPAR <br/> Data: 24/07/2024 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PA
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15/07/2024 20:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/06/2024 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CONCEICAO DAS GRACAS TORRES GASPAR <br/> Data: 17/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PA
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15/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:55
Determinada a intimação
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23/11/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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