TRF2 - 5000072-32.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:24
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 18:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
-
09/09/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000072-32.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO FARIA DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECORRENTE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PROFESSOR. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a perita judicial não detém a especialização necessária em cardiologia, motivo pelo qual o laudo pericial revela-se insuficiente e inadequado para a devida análise do seu quadro clínico.
O recorrente alega que a perícia considerou equivocadamente sua última ocupação como subprefeito, quando na realidade sua atividade habitual é a de professor, que demanda maior esforço, tornando o laudo inadequado ao caso.
O recorrente requer que o presente recurso seja provido para anular a sentença e que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem, a fim de que se proceda nova perícia na especialidade de cardiologia.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/642.642.870-5 desde a data de cessação, em 13/11/2024.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 26/05/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Doença cardiovascular aterosclerótica - CID-10-I25.0, Infarto agudo do miocárdio - CID-10-I21 e de Aterosclerose - CID-10-I70, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de professor, conforme justificativa a seguir (ev. 30): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 34), o recorrente manteve-se inerte (ev. 39), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Sobre a controvérsia a respeito das atividades laborais costumeiras do recorrente, não se encontra diferença importante na quantidade de energia física e intelectual exigida entre as funções de subprefeito e de professor.
Ao contrário, poderíamos afirmar que o cargo de subprefeito demanda esforços até mais intensos, como deslocamentos frequentes e presença constante em diversas comunidades.
Assim, seja na condição de subprefeito ou de professor, as conclusões da perícia permanecem aplicáveis ao caso.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 30), a perícia realizada no âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de professor na DCB em 13/11/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:27
Juntada de Petição - MARCO AURELIO FARIA DANTAS (RJ144438 - WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA)
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 14:16
Intimado em Secretaria
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO43S)
-
26/05/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição
-
13/05/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO FARIA DANTAS <br/> Data: 26/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STE
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO FARIA DANTAS <br/> Data: 03/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: JOR
-
18/02/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-SP)
-
18/02/2025 14:18
Intimado em Secretaria
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/01/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43S)
-
10/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001138-45.2019.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Maqfort - Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017651-90.2021.4.02.5121
Tiago Boer Breier
Conselho Regional de Biologia da 2ª Regi...
Advogado: Keila Barbosa Marques dos Santos Moutinh...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2022 13:41
Processo nº 5017651-90.2021.4.02.5121
Conselho Regional de Biologia da 2ª Regi...
Tiago Boer Breier
Advogado: Carlos Alberto Boechat Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 13:44
Processo nº 5015714-74.2023.4.02.5121
Wilson de Almeida Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 08:47
Processo nº 5050035-74.2018.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliete Araujo da Silva
Advogado: Andrea Magalhaes de Oliveira Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2023 13:36