TRF2 - 5065251-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065251-31.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: N A SCARAMUSSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de N A SCARAMUSSA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$452.766,67, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 24 327461-81, 70 4 24 327817-69, 70 4 24 327460-09, 70 4 24 327816-88, 70 4 24 327818-40, 70 4 24 327459-67, 70 4 24 327458-86 e 70 4 24 327815-05.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 16, argumentando nulidade das inscrições pela falta de liquidez e de exigibilidade, devido a ausência de seus requisitos essenciais.
Aduz, ainda, ausência do procedimento administrativo. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as CDAs não carecem de qualquer vício ou nulidade a ser reconhecido, já que preenchem todos os requisitos exigidos por Lei. RELATEI.
DECIDO.
As alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação.
A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Quanto à aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários, o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
E, quanto ao ponto de que a taxa adotada pelo respectivo ente federado deveria ser criada por lei não encontra amparo no dispositivo transcrito, cujo texto é claro ao prescrever que o critério remuneratório seja apenas disposto em lei, o que não obriga que a taxa escolhida tenha sido obrigatoriamente criada por ela.
Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa.
Por outro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários.
Assim porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.
Cabe dizer ainda que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.
Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso.
Nesse sentido, o julgado abaixo: “TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
CABIMENTO. 1.
O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13). 2.
Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo. 3.
Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores.
Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento.
Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.” No tocante ao pedido de juntada do processo administrativo que deu origem à divida exequenda, caberia à excipiente a realização dessa diligência, ônus que lhe cabe nos termos do art. 333, I, CPC e do art. 16, §2º da LEF.
Ademais, em sede de exceção de pré-executividade não há que se falar em instrução probatória.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
18/09/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:08
Decisão interlocutória
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11/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição - N A SCARAMUSSA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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28/07/2025 09:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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05/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Determinada a citação
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02/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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