TRF2 - 5007312-79.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007312-79.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: A) COMPUTAR como tempo ?especial?, o período contributivo de 21/05/2002 até 31/08/2024.
B) CONCEDER para a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, registrada sob o NB 208.224.237-9, desde 31/07/2024.
CONDENO o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com os devidos descontos dos valores já eventualmente adimplidos.
Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, in verbis, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:53
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 23:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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