TRF2 - 5004760-74.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004760-74.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ZELINA DA CONCEICAO CASTROADVOGADO(A): GISELE SILVA AMOLINARIO DE AZEVEDO (OAB RJ249440)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO ALMEIDA (OAB RJ229034)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, consoante entendimento consolidado no Tema 629 STJ: (i) o pedido de reconhecimento de atividade especial do período 11/06/2007 a 30/06/2009; (ii) o pedido de reconhecimento de períodos comuns 12/04/1994 a 30/04/1994 e 01/08/2008 a 31/08/2008. - JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de: (i) o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos 01/01/2007 a 30/06/2007, 15/01/2010 a 31/12/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, 14/11/2019 a 30/11/2024, 02/07/2014 a 05/03/2015, 19/02/2015 a 26/02/2023, 27/02/2023 a 31/10/2024; (ii) o pedido de reconhecimento de atividade comum dos períodos 01/02/2023 a 28/02/2023 e 01/04/1994 a 11/04/1994.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora para as empresas SOUZA CRUZ LTDA (08/05/1989 a 19/11/1993), CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA (02/03/1994 a 11/04/1994), HOSPITAL COLONIA RIO BONITO LTDA 01/12/1995 a 30/06/2002, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (01/06/2012 a 24/01/2013), HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS (03/01/2014 a 13/11/2019), HOSPITAL MUNICIPAL ANGELA MARIA (01/01/2011 a 16/08/2011 e 17/08/2011 a 30/05/2012) devendo averbá-lo como especial no seu CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,20; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 29/04/2024 (NB 209.939.061-9 ) e tempo total de contribuição de 36 anos, 02 meses e 25 dias, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época, garantido o direito da parte autora à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 91 pontos (91,7056 pontos) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DIB até a data de implantação do benefício, com incidência de juros, a partir da citação, e correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, com base nos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condeno cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por estar ela a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art.1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
17/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:47
Juntada de Petição
-
16/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/09/2025 22:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 10:37
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Simular Tempo de Contribuição
-
06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004305-43.2023.4.02.5108
Soraia Soares Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 18:58
Processo nº 5002263-50.2025.4.02.5108
Marcelo Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julianna Tavares Lopes Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008305-75.2021.4.02.5102
Tania Mara dos Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2021 15:46
Processo nº 5009014-27.2019.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Concrebom Fabricacao de Bloco de Concret...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009231-65.2022.4.02.5120
Condominio Jardim Paradiso Vi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00