TRF2 - 5002959-56.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002959-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FLAVIO SIQUEIRA ALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO SIQUEIRA ALVES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando “em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 5 E 16 DE ABRIL DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito”.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO da QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato“ Inicial e documentos anexados ao Evento 1 e 7. Decisão do Evento 9 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória requerida e determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa e formular pedido da ação principal.
A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração, no Evento 12.
Decisão do Evento 14 negou provimento ao recurso e determinou o prosseguimento nos termos do Evento 9.
No Evento 17 o autor promoveu a emenda à inicial, requerendo a atribuição de pontuação às questões 58, 52 e 75.
Promovida citação no Evento 19.
Manifestação da parte autora no Evento 25.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 27.
Contestação da UFF no Evento 30.
Réplica no Evento 36. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1) Pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência - Evento 25.
A parte autora alega existência de fato novo (designação de três datas pata aplicação do Teste de Aptidão Física - TAF), como causa tendente a autorizar reapreciação da tutela indeferida no Evento 09.
A alteração de datas, porém, não infirmam as razões de decidir que suportaram a decisão de indeferimento da tutela provisória.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração deduzido no Evento 25. 2) Da gratuidade da justiça A UFF impugna o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento o autor é um policial militar ativo, no quadro da PM do Estado de São Paulo, com remuneração mensal líquida de R$ 9.093,71; Juntou consulta ao portal da transparência do Estado de São Paulo, informando a remuneração do autor - Evento 30, ANEX3.
Conforme entendimento pacificado do Tribunal Federal da 2ª Região, para que faça jus ao benefício, a parte deve perceber rendimento bruto mensal não superior a 3 (três) salários mínimos (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0000359-59.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/12/2017).
Assim, considerando o valor das rendas identificadas tanto no Evento 01 (CONTRA4 a 6) como na consulta retro, ultrapassando o quantum estabelecido na jurisprudência para o gozo do benefício, REVOGO a gratuidade de justiça deferida no evento 9. 3) Nulidade da Emenda e Inadmissibilidade do Aditamento do Pedido.
Sustenta a UFF que “consideradas as normas estampadas nos arts. 305 e 308 do CPC, não cabe a modificação objetiva do pedido originalmente formulado, admitindo-se somente o aditamento da causa de pedir”.
Em contrário, uma vez indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, prossegue o feito à luz do rito do procedimento comum.
E, nos termos do art. 329, I, do CPC, até a citação, o autor é autorizado a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Assim, in casu, porquanto a emenda da inicial é anterior à citação dos réus, entendo não existir irregularidade no ato que ampliou o petitum.
Rejeito a preliminar. 2) Ilegitimidade Passiva da UFF e Incompetência da Justiça Federal Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Federal Fluminense – UFF.
Conforme consta expressamente do item 1.2 do Edital nº 02/2024, que rege o concurso público objeto da presente demanda (Evento 01, ANEX17), a Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), órgão vinculado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF, é a responsável pela execução do certame, na condição de banca examinadora.
Nesse contexto, ainda que o concurso tenha sido promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, a atribuição conferida à UFF como responsável pela elaboração e aplicação das provas, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na qual se discute a correção e adequação de questão objetiva aplicada no certame. 3) Litisconsórcio passivo necessário No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
JRJ14793 -
17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/05/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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