TRF2 - 5003636-51.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003636-51.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEUZENI DE MIRANDA DIORIOADVOGADO(A): STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO (OAB RJ225290) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente O termo de Acordo Interinstitucional poderá ser acessado através do endereço eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf Os termos da cláusula quinta do referido acordo: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
17/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 16:30
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 16:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/01/2025 13:06
Juntado(a)
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30/01/2025 15:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 09:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2024 16:38
Decisão interlocutória
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21/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM05F)
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14/05/2024 11:17
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 16:49
Determinada a intimação
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26/03/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 10:51
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 13:59
Alterado o assunto processual
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18/09/2023 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 16:52
Decisão interlocutória
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27/06/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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