TRF2 - 5022803-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022803-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DANIELA SILVA CAMPANA ROCHAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais5, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 18:57
Concedida a Segurança
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17/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 07/08/2025 Número de referência: 1365638
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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