TRF2 - 5009316-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 07:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009316-80.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: REM AGROPECUARIA, NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por , em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5017995-04.2025.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1), que indeferiu a medida liminar objetivando a determinação de remessa de todos os débitos existentes na Receita Federal para a PGFN, com a consequente inscrição em dívida ativa, de modo a viabilizar a adesão em uma das modalidades de transação tributária.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, o descumprimento do prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN, previsto na Portaria ME nº 447/2018, em seu art. 2º e parágrafos.
Sustenta que a inércia do Delegado da Receita Federal em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, pois inviabilizará a adesão a transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN ns. 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021, uma vez que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa.
Por fim, requer a "concessão de liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a remessa dos débitos para a PGFN para fins de transacionar os débitos, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025". É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, a decisão recorrida indeferiu a medida liminar com base nos seguintes fundamentos (processo 5017995-04.2025.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1): "Trata-se de mandado de segurança objetivando o encaminhamento dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão ao programa de transação tributária instituída pela PGFN. À análise.
O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa.
Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União. Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública.
Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados. Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 2. Em seu recurso, a impetrante requer seja reformada a Sentença determinando-se a remessa de todos os débitos já regularmente constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda para que sejam inscritos em dívida ativa da União e posteriormente inclusos na Transação Excepcional, a qual foi prorrogada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021.
Defende que restou demonstrada a existência de legislação - no caso, a Portaria PGFN nº 33/2018 - que estabelece o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, sendo que seus débitos ultrapassaram tal prazo no âmbito da RFB. 3. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. 4. Ademais, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. A impetrante, entretanto, alega que há sim prazo estipulado na legislação concedido à Receita Federal para encaminhar os débitos já constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o caso da Portaria PGFN 33/2018 que estabelece o prazo máximo de 90 dias para este procedimento. 5.
Ao contrário do alegado pela impetrante, "com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo". (Precedente 5040633-70.2021.4.02.5001). "é necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva". (Precedente 5078823-59.2022.4.02.5101). 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, vez que, no presente caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado. 7.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5117579-74.2021.4.02.5101, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/07/2023, DJe 27/07/2023 17:53:35) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.4.
Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.6.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5124852-07.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 04/07/2023, DJe 14/07/2023 14:56:36) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora para Informações.
Intime-se a PFN e o MPF." A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.
Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir 3.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018. 4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Conclusão 5.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2.
Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.
No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
05/09/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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05/09/2025 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017995-04.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/09/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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