TRF2 - 5005496-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005496-53.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000767-62.2025.4.02.5115/RJ AGRAVANTE: TIAGO MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, considerando a prolação de sentença em 05 de setembro de 2025 no processo de origem n.º 50007676220254025115, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 16:08
Não conhecido o recurso
-
05/09/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50007676220254025115/RJ
-
08/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/07/2025 11:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 19:44
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/05/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:42
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/05/2025 21:57
Juntada de Petição - TIAGO MONTEIRO MEDEIROS (RJ100267 - SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL)
-
01/05/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002816-37.2019.4.02.5002
Matheus Bernardo Santos
Justica Federal de Primeiro Grau No Espi...
Advogado: Idalina Locatel de Chipamo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040988-75.2024.4.02.5001
Nelson Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027488-05.2025.4.02.5001
Maria do Carmo Bastos Armeloni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027416-18.2025.4.02.5001
Samara de Oliveira Sabino Tavora
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caroline Cardoso Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033662-40.2019.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Cecilia Ferreira de Oliveira Bezerra
Advogado: Tais Arimateia Bandeira Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 18:23