TRF2 - 5002816-37.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002816-37.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro distribuídos por dependência da Execução por título extrajudicial autuada sob o nº 0003380-38.2018.4.02.5002, propostos por MATHEUS BERNARDO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de GILVAN DE SOUZA SANTOS, por meio dos quais objetiva o levantamento da penhora gravada sobre o bem móvel, motocicleta SUZUKI, BOULEVARD M800, cor preta, placa MST-4982, RENAVAN *01.***.*40-77, que foi julgado procedente: Sentença (evento 37, DOC1): Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III-a, c/c art. 681, ambos do CPC, de modo a determinar o cancelamento da constrição judicial sobre o bem móvel, motocicleta SUZUKI, BOULEVARD M800, cor preta, placa MST-4982, RENAVAN *01.***.*40-77.
Condeno a parte embargada Gilvan de Souza Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar a embargada CEF aos ônus da sucumbência, tendo em vista que não deu causa à constrição indevida, conforme súmula 303 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0003380-38.2018.4.02.5002, na qual surtirá o consequente efeito de levantamento da constrição ora atacada.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o trânsito, as partes foram intimadas para que requeressem o que entendessem de direito no evento 47, DOC1, mas nada foi requerido, pelo que os autos foram baixados.
No evento 55, DOC1, contudo, a CEF veio aos autos para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pela decisão de evento 67, DOC1 foi determinada a intimação do executado GILVAN DE SOUZA SANTOS para pagamento ou impugnação. Devidamente intimada no evento 76, DOC1, a parte executada não apresentou pagamento ou impugnação.
Pelo evento 81, DOC2 consta petição do GILVAN DE SOUZA SANTOS, aduzindo a impenhorabilidade de valor supostamente penhorado de seus proventos de aposentadoria.
Petição da CEF no evento 83, DOC1, requerendo a penhora online via SISBAJUD, acompanhada de planilha de cálculos, com apresentação do valor da execução atualizado no importe de R$2.492,78, que atende o disposto no art. 524 do CPC. É o relatório.
Em relação a petição de evento 81, DOC2, insta esclarecer que até a presente decisão não foi determinada a realização de qualquer medida expropriatória nesses autos, muito menos determinado o bloqueio de ativos financeiros, pelo que não há nada a ser deferido em seu conteúdo. Quanto ao pedido de SISBAJUD ora realizado pela exequente, considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de bloqueio on line de ativos financeiros, objetivando penhora, e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defiro a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, devendo a ordem ser mantida ativa pelo período de trinta dias, limitada ao débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Diante do exposto: 1. Proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$2.492,78 -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 2.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 2.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 2.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). -
05/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:58
Decisão interlocutória
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06/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 09:05
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/10/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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21/10/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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21/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
25/08/2024 20:30
Juntado(a)
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2024 11:56
Expedição de Carta pelo Correio
-
05/08/2024 17:25
Juntado(a)
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05/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 19:45
Decisão interlocutória
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10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/05/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 13:33
Despacho
-
02/04/2023 23:49
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2022 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
07/04/2022 18:33
Declarada incompetência
-
07/04/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 15:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/04/2022 10:13
Juntada de Petição
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17/06/2021 06:31
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2021 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2021 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 23:54
Despacho
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13/05/2021 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2021 08:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003380-38.2018.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 37
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12/05/2021 08:18
Transitado em Julgado - Data: 12/05/2021
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12/05/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2021 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2021 15:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/02/2021 19:32
Autos com Juiz para Sentença
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20/11/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2020 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2020 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2020 19:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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19/10/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2020 11:53
Despacho
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14/10/2020 08:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/10/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2020 12:13
Intimação em Secretaria
-
21/09/2020 12:12
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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18/09/2020 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2020 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2020 08:48
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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25/06/2020 18:02
Despacho/Decisão - de Expediente
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22/06/2020 18:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/03/2020 10:15
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/10/2019 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2019 12:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2019 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2019 15:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO - EXCLUÍDA
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04/10/2019 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003380-38.2018.4.02.5002/ES
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28/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2019 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2019 18:16
Despacho/Decisão - Determina Citação
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18/09/2019 15:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/08/2019 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2019 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2019 18:08
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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23/07/2019 16:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/06/2019 15:28
Distribuído por dependência - Número: 00033803820184025002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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