TRF2 - 0113736-45.2014.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 294
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19/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 16:45
Juntado(a)
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 294
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0113736-45.2014.4.02.5001/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 293 - 18/09/2025 - Juntado(a)Evento 292 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 294
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18/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:58
Juntado(a)
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18/09/2025 19:53
Juntado(a)
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18/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014174-33.2020.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 287
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0113736-45.2014.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de MARVEL VEICULOS LTDA, MARCELO ALVES BARBOSA e SANDRA MARA SILVA BARBOSA, visando ao recebimento do valor de R$ 299.182,29, atualizado até 11/2014, com fundamento no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa com Aditamento, com vencimento em 18/08/2016, pela qual obrigaram-se ao pagamento da dívida decorrente do crédito rotativo fixo decorrente do contrato Cheque Empresa CAIXA, no valor de R$ 50.000,00 colocado à sua disposição e destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos nº 003.4538-5, mantida pela empresa creditada na Agência Glória/ES, da CAIXA.
Pela decisão do evento 156, DOC1, de 04/09/2020, foi determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados pessoas físicas - evento 164, DOC1 -, e foi suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC; e de que, expirado tal prazo, fossem remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação, onde permaneceriam até que decorrido o prazo prescricional, caso permanecesse inerte a parte exequente.
As alegações de prescrição intercorrente levantadas pela parte executada foram indeferidas pelas decisões dos Eventos 201.1 e 269.
A decisão referente suspensão de CNH ensejou a impetração do Habeas Corpus nº 5016653-96.2020.4.02.0000 - onde a ordem pretendida restou denegada - cf. processo 5016653-96.2020.4.02.0000/TRF2, evento 38, DOC1 -, assim como a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014174-33.2020.4.02.0000, ao qual foi negado provimento, mas o respectivo recurso especial foi (e continua) sobrestado e devolvido pelo STJ ao TRF2 em razão de versar sobre tema afetado à Segunda Seção do c.
STJ, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema Repetitivo 1137) - processo 5014174-33.2020.4.02.0000/TRF2, evento 104, DOC1.
A parte executada apresenta embargos de declaração da decisão do Evento 269, alegando a existência de contradições e omissões no julgado.
Primeiramente, aponta uma contradição sobre a interrupção da prescrição intercorrente, argumentando que a decisão considerou um mero pedido de diligência como suficiente para interromper o prazo.
Sustenta que, sob a nova redação do Código de Processo Civil, alterada pela Lei nº 14.195/2021, a interrupção só ocorre com a efetiva localização do devedor ou a penhora de bens, e não com requerimentos processuais que se mostram ineficazes.
Segundo os embargantes, aceitar tais pedidos como marco interruptivo contraria o objetivo da lei de impedir a eternização das execuções.
Adicionalmente, os executados alegam contradição na recusa do juízo em reavaliar a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), medida que vigora desde 21 de dezembro de 2020.
A decisão embargada negou o pedido sob o fundamento de preclusão, o que, para os embargantes, ignora que a ineficácia da medida por mais de quatro anos constitui um novo quadro fático que exige reanálise.
Argumentam que a manutenção de uma medida coercitiva que não produziu resultados práticos viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a petição destaca duas omissões na decisão.
A primeira é a falta de análise sobre a duração excessiva da suspensão da CNH, que perdura por mais de quatro anos sem qualquer utilidade para o processo.
A segunda omissão apontada é a ausência de enfrentamento da questão à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, que estabeleceu limites à aplicação de medidas coercitivas atípicas, exigindo a observância dos princípios da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, pedem a modificação da decisão para reconhecer a prescrição e extinguir a execução, bem como a revogação da suspensão das CNHs.
A CEF manifestou no Evento 279, registrando o seu reconhecimento com a ocorrência da prescrição, posto que decorrido o prazo previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que houvesse localização de bens penhoráveis ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, contudo sustenta, com fundamento no princípio da causalidade, que não deve ser condenada nos ônus sucumbenciais, pugnando pela extinção da execução, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
A CEF apresenta nova manifestação no Evento 282, exarando que os embargos de declaração opostos pela parte executada não merecem prosperar, pois inexistem as alegadas omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial do evento 269.
A instituição financeira sustenta que os argumentos dos embargantes, especialmente sobre a interrupção da prescrição intercorrente, representam mero inconformismo e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inadequado para a via dos embargos, mesmo que fundamentados em alterações legislativas recentes.
Em relação à suspensão da CNH, a CEF defende que a decisão aplicou corretamente a preclusão, pois a parte executada não impugnou a medida coercitiva no momento oportuno.
Afirma ainda que a alegação de omissão quanto à análise da ADI 5941 não se sustenta, pois o julgado do STF não invalidou automaticamente medidas do tipo pelo decurso do tempo, apenas reconheceu sua constitucionalidade quando aplicadas de forma razoável e proporcional, o que teria sido respeitado no caso.
Por fim, a Caixa Econômica Federal requer que os embargos de declaração sejam julgados improcedentes para que a decisão seja integralmente mantida.
Vieram-me os autos conclusos. A decisão do Evento 269, objeto dos embargos de declaração, não contém qualquer vício; resta clara e compreensiva, o que basta pela simples análise da petição dos embargos de declaração, em que pretende rediscutir a decisão embargada e não sanar qualquer vício contradição, obscuridade, omissão ou contradição da decisão.
Recebo a petição do Evento 269 como pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e cancelamento da ordem de suspensão da CNH. Da prescrição intercorrente. A análise da prescrição intercorrente restou bem explicada na decisão do Evento 269, fixada em três anos, por ser execução de cédula de crédito bancário, com início em 05/09/2021, sendo suspensa em 24/10/2023, cujo reinício do prazo de suspensão deve ocorrer após o cumprimento das diligências de RENAJUD, INFOJUD, ARISP e SISBAJUD determinada na decisão do Evento 212, que não foram cumpridas e, portanto, não se reiniciaram o prazo de prescrição, no que ainda não houve o decurso do prazo de três anos, tendo decorrido 2 anos, 1 mês e 19 dias, faltando, portanto, 10 meses e 11 dias para o complemento do prazo prescricional, a partir da efetivação das medidas determinadas na decisão do Evento 212. Suspensão da CNH. A decisão do Evento 156 determinou a suspensão das CNHs dos executados Marcelo Alves Barbosa e Sandra Mara Silva Barbosa, o que foi cumprido em 21/12/2020 (Evento 164, anexos 2 e 3).
A aplicação de medidas atípicas visando o recebimento do valor exequendo, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cujo fundamento legal reside no art. 139, IV, do CPC, deve ser analisada com cuidado e justificadas com base na sua real eficácia para a satisfação do crédito. É imprescindível que se demonstre a utilidade prática dessa medida no contexto específico da execução.
A mera aplicação da suspensão da CNH sem que haja uma clara evidência de que tais atos contribuirão para o cumprimento da obrigação, revela-se ineficaz e desproporcional.
Em primeiro lugar, a suspensão da CNH quando aplicada sem critério, pode gerar um constrangimento desnecessário ao devedor, especialmente se este não possuir condições financeiras de quitar a dívida.
A medida, por si só, não tem o poder de magicamente criar recursos financeiros que permitam ao devedor pagar o que deve.
Tendo o devedor uma renda que lhe permita pagar, ainda que parceladamente a dívida, a suspensão da CNH podem atuar como um incentivo eficaz para que o devedor priorize o cumprimento de sua obrigação, utilizando seus recursos financeiros para tal fim.
Além disso, é importante considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
O objetivo principal da execução é a satisfação do crédito, e não a punição do devedor.
Medidas coercitivas extremas, como a suspensão da CNH só devem ser adotadas quando houver uma clara indicação de que elas serão eficazes para atingir esse objetivo.
Caso contrário, a medida torna-se não apenas ineficaz, mas também injusta, prejudicando o devedor sem qualquer garantia de que o credor será beneficiado.
Portanto, a suspensão da CNH deve ser reservada para situações específicas, nas quais reste demonstrado que o devedor possui condições financeiras de quitar a dívida e que a medida coercitiva poderá efetivamente levá-lo a cumprir sua obrigação.
Isso preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a proteção do devedor contra medidas excessivas e desnecessárias.
Assim, a aplicação criteriosa das medidas atípicas garante a justiça e a efetividade do processo de execução, evitando constrangimentos desproporcionais e assegurando que a coerção seja um meio efetivo para alcançar o pagamento do débito.
No caso dos autos, a suspensão das CNHs dos executados já perdura por mais de quatro anos, sem que tenha havido qualquer indício de que tal restrição tenha contribuído para a satisfação do crédito da exequente.
O longo decurso do tempo, sem qualquer pagamento ou proposta de acordo por parte dos devedores, constitui a prova fática da ineficácia da medida para o fim a que se destinava.
A coerção pretendida pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser efetiva.
Uma vez que a restrição se prolonga indefinidamente no tempo sem produzir o resultado esperado - o pagamento do débito -, ela perde seu caráter coercitivo e instrumental, transmutando-se em uma sanção de caráter meramente punitivo.
Conforme já fundamentado, não é este o objetivo do processo de execução civil.
A manutenção da suspensão, após um período tão extenso de comprovada inutilidade, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O ônus imposto aos executados deixou de ser um meio para atingir um fim legítimo (o pagamento) e tornou-se um fim em si mesmo, o que desvirtua a natureza da tutela executiva.
A realidade processual demonstrou que, ou os executados de fato não possuem meios para saldar a dívida, tornando a medida inócua, ou a restrição ao direito de dirigir não representa para eles um fator de pressão suficiente para que priorizem o adimplemento.
Em ambas as hipóteses, a manutenção da ordem é injustificada.
Dessa forma, tendo em vista que a medida coercitiva de suspensão das CNHs se revelou, concretamente, ineficaz para impulsionar a quitação do débito, e que sua perpetuação representa uma penalidade desproporcional e sem utilidade prática para a resolução da lide, a revogação da decisão que a deferiu é medida que se impõe, em respeito à efetividade e à razoabilidade que devem nortear o processo executivo.
Importante realçar que o Tema Repetitivo 1137 do STJ não obsta à prolação desta decisão, posto que não se está aplicando o art. 139 do CPC, mas, ao revés, deixando de aplicá-lo.
Por fim, a presente decisão em nada afronta a prolatada pela Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014174-33.2020.4.02.0000, que manteve a decisão de 1º grau de suspensão das CNHs, posto que é medida de efetividade do processo executivo, que não conserva a marca da preclusão, mas se sustenta enquanto vigoram os fundamentos fáticos que a embasaram, o que não mais se existe, tendo em vista a demonstração, pelo decurso do tempo, de que a suspensão da CNH em nada tem auxiliado a CEF no recebimento do crédito destes autos. Ante o exposto: 1.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 2.
Revogo a suspensão da CNH dos executados Marcelo Alves Barbosa e Sandra Mara Silva Barbosa. 2.1. Oficie-se ao DETRAN para o imediato cumprimento desta decisão. 2.2.
Comunique-se ao eminente relator do Agravo de Instrumento nº 5014174-33.2020.4.02.0000. 3.
Cumpra-se a decisão do Evento 212. -
17/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 282
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 282
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31/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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08/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 271, 270 e 272
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 270, 271 e 272
-
21/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
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19/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2025 12:35
Decisão interlocutória
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15/04/2025 19:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 265 - de 'RÉPLICA' para 'PROCURAÇÃO'
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13/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 260
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12/03/2025 21:20
Juntada de Petição
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09/03/2025 20:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 254 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257, 258 e 259
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 257, 258 e 259
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14/02/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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13/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:39
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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17/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243, 244 e 245
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243, 244 e 245
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23/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
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15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Despacho
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03/07/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006468720244020000/TRF2
-
10/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000646-87.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24, 26
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29/04/2024 13:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006468720244020000/TRF2
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA)
-
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição
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09/02/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225, 224 e 226
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 224, 225 e 226
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
-
24/01/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
23/01/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:10
Despacho
-
23/01/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000646-87.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/01/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006468720244020000/TRF2
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22/01/2024 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50006468720244020000/TRF2
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213, 214 e 215
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10/01/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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09/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:24
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 203, 202 e 204
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 202, 203 e 204
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04/10/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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28/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:16
Decisão interlocutória
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05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
01/08/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Determinada a intimação
-
20/10/2022 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 15:58
Juntada de Petição
-
30/08/2022 15:58
Juntada de Petição
-
16/08/2022 13:01
Juntada de Ofício cumprido
-
12/08/2022 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/08/2022 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2022 10:36
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
09/11/2021 19:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
30/09/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
-
28/09/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
23/09/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
08/06/2021 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
08/05/2021 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50166539620204020000/TRF2
-
25/03/2021 19:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
25/03/2021 19:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus (Turma) Número: 50166539620204020000/TRF2
-
15/01/2021 13:47
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/01/2021 19:37
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/01/2021 18:29
Expedição de ofício
-
07/01/2021 23:52
Juntado(a)
-
07/01/2021 23:48
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50166539620204020000/TRF2
-
04/01/2021 20:18
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
04/01/2021 20:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
04/01/2021 19:29
Juntada - Peças Digitalizadas
-
04/01/2021 19:02
Juntada - Peças Digitalizadas
-
31/12/2020 19:27
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Habeas Corpus (Turma) Número: 50166539620204020000/TRF2
-
29/12/2020 14:32
Distribuído - Habeas Corpus (Turma) Número: 50166539620204020000/TRF2
-
23/12/2020 08:31
Juntado(a)
-
21/12/2020 17:00
Juntado(a)
-
21/12/2020 16:59
Juntado(a)
-
18/12/2020 20:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/12/2020 18:37
Expedição de ofício
-
28/10/2020 13:23
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50141743320204020000/TRF2
-
02/10/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
-
09/09/2020 15:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/09/2020 08:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 157
-
04/09/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2020 18:17
Despacho
-
16/07/2020 18:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
08/07/2020 20:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/06/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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08/05/2020 13:55
Juntada de Petição
-
07/05/2020 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
05/05/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 149
-
29/04/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2020 18:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/04/2020 13:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/03/2020 18:41
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/03/2020 18:37
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/03/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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09/03/2020 10:58
Juntada de Petição
-
11/02/2020 14:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 141
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03/02/2020 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2020 20:19
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/02/2020 17:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2020 17:19
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/12/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
-
02/12/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:08
Juntada de Petição
-
27/11/2019 13:29
Juntada de Petição
-
25/11/2019 14:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 132
-
22/11/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2019 17:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
21/11/2019 15:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2019 15:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
14/08/2019 18:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/07/2019 18:10
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
12/04/2019 18:52
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
27/03/2019 23:20
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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15/03/2019 13:31
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
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14/03/2019 18:15
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
13/03/2019 13:31
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
24/01/2019 13:09
Devolução de Remessa - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
17/12/2018 17:30
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
13/12/2018 12:41
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de VISTA - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
13/12/2018 12:21
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
05/12/2018 13:06
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
04/12/2018 16:36
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
04/12/2018 14:53
Juntada - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
31/10/2018 18:31
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR CARTA PRECATORIA - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
26/10/2018 13:55
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
25/10/2018 13:22
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
25/10/2018 13:21
Reativação de Suspensão - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
23/10/2018 15:56
Devolução de Remessa - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
18/10/2018 13:46
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
08/10/2018 15:31
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
02/10/2018 14:17
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de VISTA - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
02/10/2018 14:07
Suspensão por ARQUIVAMENTO SEM BAIXA - ART. 921, § 2º, DO NCPC - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
02/10/2018 14:01
CERTIDAO - DECURSO DE PRAZO - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
18/09/2018 15:06
Devolução de Remessa - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
03/09/2018 18:48
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
11/07/2018 14:46
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
06/07/2018 08:19
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
05/07/2018 17:19
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
03/07/2018 19:31
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
03/07/2018 19:27
Devolução de Remessa - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
03/07/2018 16:43
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
18/06/2018 13:32
Remessa, Carga Para AUTOR por motivo de MANIFESTACAO - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
18/06/2018 13:31
Devolução de Remessa - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
02/05/2018 13:25
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
-
26/04/2018 14:03
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
26/04/2018 12:36
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
24/04/2018 19:28
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
24/04/2018 15:12
Devolução de Remessa - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
22/02/2018 16:38
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
15/02/2018 12:18
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
15/02/2018 12:14
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
05/02/2018 16:04
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
-
05/02/2018 16:03
Juntada
-
05/02/2018 16:03
Juntada
-
05/02/2018 16:02
Juntada
-
29/01/2018 17:23
Juntada
-
05/07/2017 09:13
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO CADASTRAMENTO DE CNIB - (JESTALC-TATIANA LOPES CEU DIAS DE MENEZES - matrÃcula 15.151)
-
05/07/2017 09:06
Juntada
-
05/07/2017 09:05
Juntada
-
05/07/2017 09:05
Juntada
-
05/07/2017 09:05
Juntada
-
05/07/2017 09:05
Juntada
-
05/07/2017 09:01
Juntada
-
05/07/2017 09:00
Juntada
-
05/07/2017 08:57
Juntada
-
05/07/2017 08:57
Juntada
-
19/05/2017 16:34
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO CADASTRAR PESQUISA RENAJUD - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
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19/05/2017 16:33
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
13/01/2017 13:59
Conclusão para Despacho - Determinado o bloqueio/penhora on line - (JESXCLB-CLARISSE BOSIO ESPINOSO)
-
13/01/2017 13:46
Devolução de Remessa - (JESXCLB-CLARISSE BOSIO ESPINOSO)
-
15/12/2016 16:40
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
28/11/2016 14:02
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
23/11/2016 15:44
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
23/11/2016 13:42
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
25/10/2016 16:05
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESXCLB-CLARISSE BOSIO ESPINOSO)
-
25/10/2016 16:04
Devolução de Remessa - (JESXCLB-CLARISSE BOSIO ESPINOSO)
-
21/10/2016 20:30
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
04/10/2016 17:01
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
28/09/2016 12:51
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
23/09/2016 17:46
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
23/11/2015 14:41
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
23/11/2015 14:40
Devolução de Remessa - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
25/09/2015 14:11
Juntada - (JESROBF-ROGERIA BARBOSA FRANKLIN DO NASCIMENTO)
-
09/09/2015 12:54
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
01/09/2015 16:34
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
01/09/2015 14:51
CERTIDAO - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
01/09/2015 14:50
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGIU-GILIO TUÃO LORENCINI)
-
31/08/2015 15:24
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
24/08/2015 18:39
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
-
24/08/2015 18:38
CERTIDAO - Certidão da SEDIC - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
-
24/08/2015 18:37
Redistribuição - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
-
24/08/2015 16:36
Remessa Interna - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
24/08/2015 16:35
CERTIDAO - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
13/08/2015 17:43
Juntada
-
13/08/2015 17:43
CERTIDAO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
06/08/2015 12:45
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
06/08/2015 12:42
CERTIDAO - PUBLICAÇÃO - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
15/06/2015 13:38
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
15/06/2015 13:23
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
10/06/2015 15:00
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
10/06/2015 14:59
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
27/05/2015 17:44
Juntada - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
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22/05/2015 15:40
Conclusão para Decisão - (JESXFRM-FRANCIELLY LEMOS BATISTA)
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04/05/2015 14:16
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESASL-Alessandra de Souza Lima)
-
04/05/2015 14:13
Juntada
-
09/03/2015 13:49
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESLAMC-LARISSA MARON COLEN - matrÃcula ES10.818)
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06/03/2015 18:39
Juntada - (JESLAMC-LARISSA MARON COLEN - matrÃcula ES10.818)
-
02/03/2015 14:05
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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02/03/2015 13:29
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
23/02/2015 15:02
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
23/02/2015 15:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
-
12/02/2015 18:38
Conclusão para Despacho - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
-
12/02/2015 18:37
CERTIDAO - DECURSO DE PRAZO - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
-
26/01/2015 12:48
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
26/01/2015 12:25
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
-
21/01/2015 15:49
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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21/01/2015 15:48
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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21/01/2015 15:29
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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21/01/2015 15:28
Juntada - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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19/01/2015 13:54
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOL. CARTA PRECATORIA. - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
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19/01/2015 13:53
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR CARTA PRECATORIA - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
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15/12/2014 19:17
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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15/12/2014 19:12
Juntada - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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09/12/2014 12:50
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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09/12/2014 12:42
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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04/12/2014 17:15
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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04/12/2014 17:14
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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04/12/2014 15:36
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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03/12/2014 17:54
Juntada - (JESECC-ELIANA COELHO CORREA)
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20/11/2014 16:16
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESLEFB-LETICIA FRANKLIM BUSSOLARI)
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19/11/2014 15:28
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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19/11/2014 15:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESTHKG-THIAGO KAUTSCHER GUZZO)
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17/11/2014 15:19
Conclusão para Despacho - (JESXTHI-THAINARA RICARTE NEVES)
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10/11/2014 14:49
CERTIDAO - (JESXSTL-STELLA LIMA SOARES)
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07/11/2014 17:25
Remessa Interna - (JESMJN-MARIA J NINKE ARAUJO)
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07/11/2014 15:01
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMJN-MARIA J NINKE ARAUJO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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