TRF2 - 5085058-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085058-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH DE ALBUQUERQUE CURSINOADVOGADO(A): GABRIELA AMERICA SILVA CURSINO (OAB RJ233953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao idoso. Primeiramente, cumpre analisar a o pedido de tutela de urgência.
Os requisitos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada encontram-se dispostos no art. 300 e §3º do CPC, cuja transcrição se mostra oportuna: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, o perigo de dano à parte autora derivaria da demora na concessão do benefício vindicado, isto é, o benefício assistencial previsto na lei nº 8.742/93, o qual possui natureza alimentar, de modo que sua ausência teria o condão de comprometer a própria subsistência do requerente. Em cognição sumária, é possível verificar que o benefício assistencial requerido foi cessado pelo INSS em 25/07/2019 (evento 6, DOC4), em procedimento administrativo que apurou indícios de irregularidade, consistente na superação da renda per capita familiar (evento 5, DOC6).
A autarquia previdenciária constatou que o grupo familiar da autora é composto por ela e por seu cônjuge Sebastião Cursino de Melo, que é titular da aposentadoria por idade NB 128.633.392-7, e auferia à época da cessação uma renda de R$ 1.735,82, que ultrapassava o valor máximo per capita estabelecido na Lei 8.742/93, para a renda familiar. Embora ainda não perfectibilizada a instrução, pode-se observar, em consulta ao histórico de créditos do cônjuge da autora, que o mesmo atualmente percebe R$ 2.320,86 (evento 8, DOC1) a título de aposentadoria, o que resulta em R$ 1.160,43 per capita, valor que em muito exorbita 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50).
No ponto, cumpre salientar que o artigo 20, §14 da Lei 8.742/93 admite a subtração do valor do benefício previdenciário, no montante de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade, do cômputo da renda familiar, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
Contudo, ainda que se aplicasse o referido dispositivo legal ao caso em tela, para descontar da renda familiar total o valor de um salário mínimo da aposentadoria de R$ 2.320,86 do sr.
Sebastião - que é idoso acima de 65 anos de idade - ainda restaria uma renda de R$ 802,86, a qual supera o valor máximo legal previsto em Lei, no cálculo per capita.
Ademais, necessário pontuar que o longo lapso temporal entre a cessação administrativa (25/07/2019) e a presente demanda judicial de restabelecimento (22/08/2025) perfez mais de seis anos, afastando o caráter urgente do pedido, e desnaturando o alegado periculum in mora.
Assim, considerando que a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, e que, no caso dos autos, com base na documentação acostada, não é possível aferir-se, em caráter liminar, a existência do direito sustentado pela demandante em sua peça inicial, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em consequência, a verificação do direito alegado condiciona-se ao prosseguimento da instrução processual, notadamente com a realização de diligência de verificação social, de modo a elucidar se a autora preenche o requisito da miserabilidade, conforme exigido pela Lei 8.742/93 para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para que apresente algum comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. fornecer um telefone para contato, bem como um endereço eletrônico.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Após, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do instituto), ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. Para maiores esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, deverá ser realizada a verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Em atendimento ao Ofício Circular SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, deverá a verificação das condições socioeconômicas ser realizada por Assistente Social, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Destarte, nomeio perita a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima. Fica ciente o(a) perita(o) de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, juntando fotos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, devendo dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que julgar relevantes.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários do(a) perito(a), dando-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham conclusos. -
17/09/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:15
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:13
Juntado(a)
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09/09/2025 12:11
Juntada de Petição - ELIZABETH DE ALBUQUERQUE CURSINO (RJ233953 - GABRIELA AMERICA SILVA CURSINO)
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27/08/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 02:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Deficiente
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22/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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