TRF2 - 5027416-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027416-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SABINO TAVORAADVOGADO(A): CAROLINE CARDOSO CARVALHO (OAB SP380255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca a condenação da União Federal à repetição de indébito consubstanciado na cobrança em duplicidade de valores a título de Contribuição Social, em razão de recolhimentos ao INSS que ultrapassaram o teto previdenciário em decorrência de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de matéria de natureza tributária.
Ao contrário do que consta na identificação feita pela parte autora quando do ajuizamento da ação, o pedido em questão não possui qualquer relação com matéria previdenciária, como indicado no campo “assuntos”.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a demanda refere-se à cobrança em duplicidade de valores pela União Federal a título de Contribuição Social, configurando hipótese de repetição de indébito.
Assim, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de reaver os valores recolhidos ao INSS que excederam o teto em decorrência de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de matéria de natureza TRIBUTÁRIA, e não previdenciária.
Diante disso, constata-se que a matéria a ser tratada nos autos não é de competência deste 4º Juizado Especial Federal, na medida em que tal competência limita-se às demandas da seara previdenciária, conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, alterada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00051, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
No particular, cabe salientar que a competência material estabelecida na mencionada Resolução é de caráter absoluto.
Desta feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal Cível desta Sede da SJES, - a quem caberá analisar a pertinência ou não da presença do INSS no polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:07
Determinada a citação
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16/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE04S)
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15/09/2025 18:45
Declarada incompetência
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15/09/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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12/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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